Direitos dos Pacientes
O paciente oncológico possui vários direitos legais, entretanto nem todos podem ser beneficiados com tais direitos. Alguns estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer, portanto é preciso verificar cada caso e avaliar se preenche todos os requisitos. Através desta página, esperamos que você entenda melhor quais são os direitos, como proceder para conquistá-los e as leis que os garantem.
- Saque do FGTS
- Saque do PIS/PASEP
- Quitação do financiamento da casa própria
- Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
- Compra de veículos adaptados ou especiais
- Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados
- Isenção de IPVA para veículos adaptados
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-doença
- Cirurgia de reconstrução mamária
- Passe livre interestadual
- Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria
- Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social)
- Serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial
- Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Tratamento Fora de Domicílio (TDF) no Sistema Único de Saúde
O agente financeiro encaminhará o processo à seguradora, após solicitação da documentação, que varia de acordo com o agente financeiro. Quando o prazo acima for ultrapassado, as parcelas pagas até a data da comunicação ao agente financeiro não serão reembolsadas. A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento. Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.
Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial. Lei 10.182, de 12/2/2001, arts. 2º, 3º e 5º, Lei 10.690, de 16/6/2003, Lei 10.754, de 31/10/2003, e Instrução Normativa SRF 442, de 12/8/2004.
O portador de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos. Para tanto, deverá seguir os passos relatados neste item.
Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.
Para requerer a Carteira Nacional de Habilitação Especial, é necessário ter 18 anos completos, ser alfabetizado e apresentar original e cópia do RG e do CPF, cópia do comprovante de residência e uma foto 3×4 colorida com fundo branco. A única diferença em relação à obtenção da Carteira de Habilitação normal é que uma junta de médicos examinará a extensão da deficiência e desenvoltura do candidato.
Providenciados os documentos necessários, o solicitante deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico e psicotécnico especial para deficientes (lista disponível em www.detran.mg.gov – Endereços – Clínicas). De posse do resultado do exame médico, fazer a matrícula em um Centro de Formação de Condutores (CFC) credenciado e realizar o exame teórico no Detran/Ciretran. Para a realização do exame prático, procurar uma autoescola ou CFC que possua o veículo adaptado para o tipo de deficiência constatada (lista disponível em www.detran.mg.gov.br – Endereços – C.F.C.).
Nessa fase do processo, o candidato receberá orientação e treinamento adequados. Na CHN Especial está especificada a adaptação necessária para que o deficiente dirija em segurança.
Outra hipótese é a de o deficiente físico não ter qualquer condição de conduzir veículos. Deverá, então, apresentar até três condutores autorizados.
Lei 6.606, de 20/12/1989
Para mais informações, ligue para o PREVFone: 135.
Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável.
No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98.
Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei (crime).
Atenção: Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça sua reclamação pelo telefone (61) 3315-8035.
Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante esse período.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
1ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício. O contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
2ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente. Dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento. Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina). Mais informações no site da Receita Federal.
Em caso de indeferimento do pedido sem embasamento legal pela autoridade local, o contribuinte portador de neoplasia (câncer) poderá acionar a União por meio do Poder Judiciário, utilizando-se de medida judicial para conferir a isenção em sua aposentaria, uma vez que o entendimento jurisprudencial é unânime sobre a concessão do pedido (exemplos de julgados):
1. Os incisos XII e XXXV do artigo 5º da Lei 7.713/88, com as alterações operadas pelas Leis 8.541/92 e 9.250/95, asseguram aos portadores de neoplasia maligna a isenção ao imposto de renda, situação na qual se pode, mediante as provas trazidas aos autos, incluir o autor, ora agravado, restando, assim, configurado o requisito da verossimilhança do direito alegado. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.013941-3 – 4ª Turma Especializada – Desembargador Federal Alberto Nogueira – DJU 15/3/2006).
Renda Mensal Vitalícia/Amparo Assistencial ao Deficiente LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93)
É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, a(o) companheira(o), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos.
Renda Familiar Total : Nº de Familiares = Resultado*
* O resultado deve ser inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo.
O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito aos herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Para o caso de deficiência física, o interessado deverá fazer exame médico pericial no INSS (em qualquer posto) e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência.
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
De acordo com o Decreto 6.523, de 31/7/2008, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), em seu artigo 6º, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento.
Vale ressaltar que o referido atendimento se estende a pacientes com neoplasia maligna, aplicando-se o princípio da analogia ao caso.
A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.